FELIZ 2014

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Que os dias do Ano de 2014 sejam uma sequência de proveitosas realizações e repletos de paz e felicidades!

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Bastidores: Juiz intima Presidente do São Raimundo a cumprir acordo de conciliação com a comissão administrativa.

Dr. Laércio Ramos (3ª- vara cível) intima Rosinaldo do Vale a cumprir imediata sentença homologatória de conciliação, e estipula multa em caso de descumprimento.
Saiu nesta quinta-feira (19), a decisão do juiz de direito Dr. Laércio de Oliveira Ramos da 3ª- vara cível da comarca de Santarém para cumprimento de sentença homologatória de conciliação no processo em que são partes, a comissão administrativa formada pelos membros associados do clube Alexandre Lopes, Odemar Pinto e Sandro Lopes e o presidente do São Raimundo Esporte Clube Rosinaldo Batista do Vale.

Segundo membros da Comissão Administrativa (Alexandre Lopes, Odemar Pinto e Sandro Lopes), o Presidente do clube Rosinaldo do Vale não vinha cumprindo com o acordo feito na 3ª- vara cível através do juiz de direito Dr. Laércio Ramos, no dia 14 de fevereiro de 2012, onde ficou decidido na conciliação entre as partes que toda e qualquer decisão na parte administrativa do clube teria que ser de comum acordo entre os membros da comissão e o presidente do clube. 

Em razão do descumprimento do acordo por parte do presidente do clube, o magistrado determinou multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em desfavor do presidente do São Raimundo para cada ato praticado e não autorizado pela comissão, e mais R$ 1.000,00 (Hum mil reais) diários para caso de não cumprimento espontâneo e imediato da obrigação.

Confira,
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0011335-05.2011.814.0051
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: SANTARÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 16/06/2011
Vara: 3ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Magistrado: ROMULO NOGUEIRA DE BRITO
Competência: CÍVEL E COMÉRCIO
Classe: Procedimento Sumário
Assunto: Liminar
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 200,00
Data de Autuação:
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
JOSE EDIBAL CARVALHO CABRAL REQUERENTE
JOSE EDIBAL CARVALHO CABRAL ADVOGADO
SAO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 19/04/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAR Á
COMARCA DE SANTARÉ M - 3. ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE SANTARÉM - 3. ª VARA CÍVEL
Processo n.º 0011335-05.2011.814.0051
Cumprimento de Sentença
RH
Decisão:
Trata-se de requerimento de execução de sentença homologatória de conciliação constante às fls. 97/99. Note-se que a conciliação operada em Juízo não precisa limitar-se ao objeto do processo findante e, conforme consta no inciso III do art. 475-N do CPC, ¿...pode, também se expandir para incluir matéria nova ainda não posta em Juízo.¿ (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito processual Civil, Vol. 2, 45.ª edição, Ed. Forense, Rio de janeiro: 2010, pag 74).
No caso dos autos, a conciliação homologada por sentença estabeleceu, dentre outros pontos, a OBRIGAÇÃO DE FAZER e, ao mesmo tempo, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ao atual Presidente da referida Associação Desportiva, Senhor ROSINALDO BATISTA DO VALE, notadamente o dever de exercer as suas atribuições ao lado da COMISSÃO ADMINISTRATIVA constituída por três associados, a qual deve ¿ atuar plena e conjuntamente com o Presidente do Clube ¿ pelo período estabelecido (Item 3, à s fls. 98).
Assim, diante da notícia de descumprimento da conciliação homologada por sentença, torna-se imperioso estabelecer medidas que assegurem o resultado prático de cumprimento forçado da sentença (arts. 475-I e 461 c/c art. 475-N, III, todos do CPC):
1. Intimem-se as pessoas jurídicas e Instituições mencionadas no item ¿b¿ (fls. 168/169) da petição, cientificando-os de que, por força de título executivo judicial, a Presidência do SÃO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE atualmente é atribuição conjunta do Senhor ROSINALDO BATISTA DO VALE e da COMISSÃO ADMINISTRATIVA constituída pelos associados SANDRO TARCITO DA COSTA LOPES, ALEXANDRE NASCIMENTO LOPES e ODEMAR JOSÉ PINTO DE SOUSA, devendo todos os atos serem praticados e formalizados conjuntamente pelas quatro citadas pessoas, até nova deliberação deste Juízo.
Com a comprovação do termo final do período de atuação da Comissão Administrativa (efetivo julgamento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
das contas ¿ itens 2 e 3 ¿ fls. 09), novas intimações serão expedidas, conforme necessário. Intime-se o Senhor ROSINALDO BATISTA DO VALE para cumprir imediatamente a Sentença homologatória de conciliação, especialmente ATUAR na Presidência do SÃO RAIMUNDO ESPORTE CLUBE sempre conjuntamente com a COMISSÃO ADMINISTRATIVA constituída pelos associados SANDRO TARCITO DA COSTA LOPES, ALEXANDRE NASCIMENTO LOPES e ODEMAR JOSÉ PINTO DE SOUSA, abstendo-se da prática de atos isolados e/ou desautorizados.
Sem prejuízo de outras medidas e providências legais, Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de não cumprimento espontâneo e imediato da obrigação e, ainda, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada prá tica de ato isolado e/ou desautorizado pela referida Comissão Administrativa.
Cumpra-se.

Int.
Santarém/PA, 19 de abril de 2012.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS
Juiz de Direito

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